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Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o Estatuto Social, preencham as condições nele estabelecidas e sejam funcionários das empresas mencionadas no Capítulo I, Artigo 1º inciso III:

• CESP - Companhia Energética de São Paulo;
• Elektro - Eletricidade e Serviços S/A,
• Duke Energy - Internacional Geração Paranapanema S/A,
• AES Tietê S/A,
• CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista;
• Companhia Luz e Força Santa Cruz;
• EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia,
• ISA - Capital do Brasil S/A;
• AES Eletropaulo - Distribuidora de Energia;
• Bandeirantes - EDP - Energias do Brasil S/A e
• CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz S/A.

Podem associar-se também:

I. empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II. pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual às empresas de energia elétrica do estado de São Paulo;
III. pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa;
IV. aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V. pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho ou dependente legal e pensionista;

Para associar-se a cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão.
Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.

Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.


 

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